Versão atualizada em 16 de dezembro de 2024, durante reunião do Conselho Curador da ADECSUL, realizada de forma híbrida na sala de reuniões da diretoria da ACIAI, em Irati.
ADECSUL
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO CENTRO SUL DO ESTADO DO PARANÁ
Rua Travessa Frei Jaime, nº 40 – 1º andar / Irati (PR)- CEP 84500-074 / BRASIL.
www.adecsul.org.br – adecsul@gmail.com — CNPJ04.291.615/0001-75
ESTATUTO
(versão VII)
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza jurídica, jurisdição legal, prazo de duração, caráter, sede e foro, dos antecedentes e da nomenclatura institucional.
Artigo 1º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO CENTRO SUL DO ESTADO DO PARANÁ — fundada aos 18 de fevereiro de 2000 — é pessoa jurídica de direito privado, constituída e registrada nos termos da lei, na forma de entidade de caráter não governamental e para fins não econômicos (sem fins lucrativos), com sede e foro em Irati, Estado do Paraná, na República Federativa do Brasil, com duração indeterminada, jurisdição legal em todo o território nacional, regida pelo presente ESTATUTO e, no que couber, pela legislação competente.
Parágrafo Primeiro - A sigla relativa à denominação referida no caput deste Artigo 1º é "ADECSUL”, podendo ser grafada isoladamente como representativa daquela, bem como, separada por hífen, ser disposta antes ou depois da denominação, muito embora dela não faça parte.
Parágrafo Segundo – A logomarca da ADECSUL deverá ser objeto de aprovação em ATA devidamente averbada em Cartório competente, independentemente de registro de marca junto ao INPI, sendo essa aprovação, ou modificações futuras, uma prerrogativa do órgão deliberativo.
Artigo 2º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO CENTRO SUL DOESTADO DO PARANÁ, doravante também denominada simplesmente "ADECSUL", é uma organização de inspiração universalista, ecológica e pacifista, sem quaisquer vinculações de ordem religiosa ou político-partidária, criada por cidadãos nativos, domiciliados ou não na região, e cidadãos, brasileiros ou não, domiciliados ou com vínculos familiares ou comerciais com a microrregião em questão, voltada, essencialmente, à promoção integrada e participativa do desenvolvimento microrregional em bases sustentáveis, no contexto do desenvolvimento brasileiro e sul-americano e do progresso em geral do Estado do Paraná.
Artigo 3º - A ADECSUL terá sua jurisdição funcional ou área de abrangência e ação institucionais constituída, essencialmente, pelos municípios integrantes formalmente da AMCESPAR - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CENTRO SUL DO PARANÁ, no âmbito da Região Turística “TERRA DOS PINHEIRAIS”, sendo assim sua sede e foro permanece em Irati (PR), sem prejuízo da incorporação de municípios limítrofes no sentido da busca de coerência de suas ações microrregionais considerando a diversidade das bases geográficas das políticas públicas estaduais e federais sobrepostas na região.
Parágrafo Único – O disposto no Caput do presente Artigo não será impeditivo para que a ADECSUL, isoladamente ou em parceria com terceiros,agentes públicos ou privados, gerencie, desenvolva, participe ou integre institucionalmente ações relativas ao tema DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL fora de sua jurisdição básica, inclusive fora do Brasil, especialmente em ações ligadas a programas ou projetos de financiamento coletivo (Crowdfunding), Defesa Civil e Ajuda Humanitária.
Artigo 4º - A ADECSUL é registrada no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do Ministério da Fazenda sob o código numérico 04.291.615/0001-75.
Parágrafo Primeiro – A ADECSUL tem sua SEDE e foro estabelecida jurídico-legalmente à Rua Jaime Luís Stolf, (Travessa Frei Jaime)nº 40 – 1º andar – Edifício Sede da ACIAI – Associação Comercial e Industrial de Irati - CEP 84500-074, Município de Irati (PR).
Parágrafo Segundo – A ADECSUL, nos termos da lei, é entidade formalmente reconhecida como de Utilidade Pública no âmbito do Estado do Paraná (Lei 18205 de 29 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial nº 9281 de 01 de setembro de 2014), condição de Utilidade Pública Estadual que foi atualizada 09 de setembro de 2024.
Artigo 5º - A ADECSUL far-se-á presente na Internet, a rede mundial de computadores, através do website (site eletrônico) http://www.adecsul.org.br, e responderá especialmente pelos endereços eletrônicos (E-mail) adecsul@gmail.com e secretaria@adecsul.org.br.
Parágrafo Único – A ADECSUL garantirá as condições técnicas e financeiras para a manutenção, como de sua propriedade, dentre outros, dos seguintes domínios na Internet: I – Domínio “adecsul.org.br”; II – Domínio“terradospinheirais.tur.br”;
CAPÍTULO II
Da Missão, Visão, Valores, dos Objetivos e dos Meios.
Artigo 6º - A ADECSUL difundirá, pelos meios que estiverem ao seu alcance, e exercerá, cotidianamente, sua Missão, sua Visão e seus Valores nos seguintes termos:
I - Missão: "É Missão da ADECSUL ser um instrumento de cidadania, garantindo às comunidades às quais se dedica uma base institucional cada vez mais sólida e tecnicamente preparada para os desafios do desenvolvimento regional em bases sustentáveis e efetivamente participativas,sempre em estreita articulação com o poder público, o empresariado, outras organizações do terceiro setor, as entidades sociais e populares em geral e as entidades confessionais;
II - Visão: "As questões relativas ao bem estar e à prosperidade das comunidades são de comum competência de todos os cidadãos e da totalidade das instituições públicas e privadas que, nesse sentido, devem se articular acima de interesses pessoais, político-partidários, comerciais e institucionais, visando sempre, e em primeiro lugar, a promoção do bem comum."
III - Valores: "A necessária competência técnica e o profissionalismo não devem prescindir do mais puro idealismo e do mais verdadeiro espírito ético e cooperativo, pois na ausência destes a competição pelo melhor resultado deixa de ser sadia e produtiva, tornando estéril o convívio das pessoas e impraticável a promoção de um modelo de desenvolvimento verdadeiramente sustentável."
Artigo 7º - A ADECSUL tem como objetivo institucional contribuir para a evolução das políticas públicas em geral, com ênfase nas áreas de ecologia e meio ambiente, ciência e tecnologia, tecnologias sociais e empreendedorismo, agricultura orgânica e silvicultura,turismo, cultura e patrimônio histórico, gestão e planejamento municipal participativos, desenvolvimento local sustentável, saúde integral e terapias complementares, incubadora de empresas e empreendimentos, ações de financiamento coletivo (crowdfunding), iniciativas de interessesocial em bases sustentáveis, muito particularmente, mas não exclusivamente, no âmbito da microrregião centro sul do Estado do Paraná, ou seja, no âmbito da Rota Turística Paranaense “Terra dos Pinheirais”.
Artigo 8º - Para a realização de seu objetivo a ADECSUL:
I - Buscará manter com suas congêneres, dentro ou fora do Estado do Paraná, estreita articulação visando compartilhar, em duplo sentido, suas experiências e seus recursos técnicos e metodológicos, sempre visando o bem comum e uma livre e democrática participação do Terceiro Setor na gestão dos interesses coletivos, comunitários e dos cidadãos em geral.
II - Promoverá toda sorte de eventos e atividades, inclusive técnico-científicos, educativos, turísticos, editoriais, artísticos, cívicos,de treinamento e capacitação, socioculturais em geral, concursos e premiações, bem como ações de financiamento coletivo (crowdfunding)e incubação de empreendimentos em geral como instrumentos para a consecução de suas finalidades e, sempre que possível, em articulação ou em parceria com os setores público e privado, e igualmente com o Terceiro Setor;
III - Divulgará, o mais amplamente possível, não só as potencialidades socioeconômicas, turísticas e as culturais em geral dos municípios que integram sua jurisdição funcional, mas igualmente suas demandas,necessidades, problemas e indicadores em geral, bem como, de modo ético e consistente, os esforços que sua comunidade e os governos locais, estadual e federal, bem como da própria ADECSUL, promovem no sentido da superação crescente de suas respectivas condições, compartilhando essas experiências com outras microrregiões do Paraná e do Brasil, sempre no interesse do bem comum.
IV - Buscará, continuamente, seu fortalecimento institucional, em amplo sentido, procurando manter a ADECSUL livre de ingerências político-partidárias, confessionais, personalísticas ou de grupos de poder,garantindo a mesma sua condição de agência microrregional independente e verdadeiramente capacitada como instrumento de cidadania das comunidades que reúne e busca promover, no rumo de melhores condições de vida para cada um e para todos os seus habitantes.
Parágrafo Primeiro - A ADECSUL manterá, através dos instrumentos legais cabíveis ou pertinentes a cada situação, estreita articulação com órgãos, empresas, autarquias e entidades da União, do Estado e com as municipalidades integrantes de sua jurisdição funcional, direta ou indiretamente, agentes citados no Artigo 3º do presente ESTATUTO — bem como somos mais representativos órgãos colegiados, associações comerciais e industriais, cooperativas em geral, universidades e faculdades públicas e privadas, escolas técnicas, empresas públicas e privadas em geral, autarquias e concessionárias, instituições do Terceiro Setor e entidades confessionais atuantes na região, sempre tendo em vista somar esforços em torno de metas comuns, desde que plenas de significados sociais, culturais e econômicos regionais;
Parágrafo Segundo - Havendo condições ou imperiosa necessidade,obedecida à legislação competente e o princípio da gestão participativa, a ADECSUL criará, manterá, gerenciará e capitalizará, pelos meios legais que estiverem ao seu alcance — e sempre sob a direção de seu Órgão Gestor — o que fica convencionado denominar-se CSUL - FUNDO SOCIAL CENTRO SUL PARANÁ DE DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL, com regulamento próprio, mas sem personalidade jurídica, visando o financiamento subsidiado ou a fundo perdido de seus planos, programas, projetos e atividades, ou para responder pelas contrapartidas em geral que vier a ADECSUL contratar ou acordar junto a terceiros.
Artigo 9º - A ADECSUL pautará seus esforços tendo por base as máximas estabelecidas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Carta da Terra, e por todos os documentos subsequentes reconhecidos, ou que venham a ser internacionalmente reconhecidos, pela ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU, em benefício do livre progresso da humanidade, de sua cultura e de sua civilização na Terra.
CAPÍTULO III
Do Quadro Associativo, dos Associados e suas Prerrogativas.
Artigo 10 - Poderá integrar o QUADRO DE ASSOCIADOS da ADECSUL todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro naturalizado, maior de vinte e um (21) anos de idade, domiciliado ou estabelecido na jurisdição funcional da ADECSUL ou, por outro lado, todo e qualquer nativo residente, domiciliado ou estabelecido fora desta mesma jurisdição, e que, indicado por ASSOCIADO, ter sua proposta aceita pelo órgão competente da ADECSUL, observados, em qualquer caso, os critérios pertinentes regimentalmente estabelecidos.
Parágrafo Primeiro – Os não nativos e os nativos domiciliados fora da área de jurisdição da ADECSUL só poderão integrar o QUADRO DE ASSOCIADOS se comprovarem vínculos, ou pessoais, profissionais, comerciais, ou industriais com a região, ou terem prestados relevantes serviços a entidade.
Parágrafo Segundo – Aos integrantes de quaisquer GRUPOS VIRTUAIS ou BLOGS oficiais da ADECSUL fica reservada a condição especial de“Correspondente”, não significando essa condição em si a existência de vínculo ASSOCIATIVO com a ADECSUL.
Artigo 11 - É do Órgão Executivo da ADECSUL a prerrogativa de admitir ou não um novo membro em seu QUADRO DE ASSOCIADOS, bem como,especificados os motivos nos termos do presente ESTATUTO, a de suspender temporariamente ou mesmo cancelar, eventualmente de modo compulsório, uma filiação, garantidas as devidas oportunidades de defesa, nos termos do presente ESTATUTO e da legislação competente.
Artigo 12 - Em nome da ética e da lisura institucionais, bem como da isenção político-partidária ficarão suspensos de suas prerrogativas de ASSOCIADOS todos os que estiverem concorrendo em disputas eleitorais ou exercendo cargo público de caráter eletivo nas esferas municipal, estadual ou federal, bem como impedidos de integrar a DIRETORIA servidores concursados que se encontrem na ativa, bem como nomes objeto de Cargo Comissionado nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
Parágrafo Único – O disposto no caput do presente Artigo 12 é fator impeditivo para que qualquer um deles seja indicado para integrar a DIRETORIA EXECUTIVA ou o CONSELHO FISCAL, ou qualquer das funções remuneradas,ou mesmo o Quadro de Pessoal Permanente da ADECSUL.
Artigo 13 - Os ASSOCIADOS em geral não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ADECSUL, salvo nos casos,oportunidades ou situações em que a lei eventualmente especificar em contrário.
Artigo 14 – São as seguintes as MODALIDADES DE VÍNCULO ASSOCIATIVO:
I – ASSOCIADO COLABORADOR, condição reconhecida a todas as Pessoas Físicas MATRICULADAS em pelo menos uma das CÂMARAS SETORIAIS da ADECSUL, sem prejuízo do recolhimento de uma mensalidade, a título de colaboração ou doação gratuita à ADECSUL, bem como efetiva participação nas reuniões, encontros, grupos de trabalho e comissões temporárias ou permanentes relativos à CÂMARA ou CÂMARAS SETORIAIS das quais faça parte, participação essa aferida a critério das respectivas SUPERINTENDÊNCIAS em questão;
III – ASSOCIADO CURADOR, condição reconhecida a todas as Pessoas Físicas integrantes do Órgão Gestor da ADECSUL, o CONSELHO CURADOR, nos termos do presente ESTATUTO, sem prejuízo do recolhimento de uma mensalidade, a título de colaboração ou doação gratuita à ADECSUL;
IV – ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA, condição reconhecida à Pessoa Jurídica, de direito público ou privado (Empresas, ONGS, OSCIPS e associações em geral) que, através de representante formalmente indicado por instrumento competente, integrar como tal ao menos uma das CÂMARAS SETORIAIS da ADECSUL, sem prejuízo de uma participação econômico-financeira anualmente integralizada, nesse caso ajustada caso a caso.
Parágrafo Primeiro - Os eventuais Associados Beneméritos e os Associados Honorários, nos termos do presente ESTATUTO, não integrarão de fato e de direito o QUADRO DE ASSOCIADOS, sendo os referidos títulos meros símbolos do reconhecimento e especial consideração da ADECSUL a pessoas físicas às quais entendeu por bem acolher como parte de seu círculo de relações, sem prejuízo de que possam ser votados ou, mediante convite, serem ouvidos nos órgãos gestor,executivo ou fiscal e nos órgãos operacionais da ADECSUL.
Parágrafo Segundo - A condição de FUNDADOR não implica prerrogativas especiais ou extraordinárias, a não ser o reconhecimento público e institucional pela iniciativa de haver participado do momento histórico relativo à criação da ADECSUL.
CAPÍTULO IV
Dos direitos e deveres dos associados.
Artigo 15 - São direitos dos associados:
I. Participar das assembleias gerais, com direito a voz e voto;
II. Propor, discutir e votar nas deliberações da associação;
III. Utilizar os serviços, benefícios e programas oferecidos pela associação, conforme regulamento interno;
IV. Ser informado regularmente sobre as atividades, decisões e finanças da ADECSUL;
V. Solicitar esclarecimentos sobre assuntos de interesse da ADECSUL;
VI. Concorrer e ser eleito para cargos da diretoria desde que atendam aos requisitos estatutários;
VII. Solicitar apoio da associação em assuntos relacionados aos objetivos dela;
VIII. Desligar-se da associação mediante pedido formal, respeitando as obrigações pendentes.
Artigo 16 – São deveres dos Associados
I. Respeitar e cumprir as disposições deste estatuto,bem como as decisões das assembleias gerais e da diretoria;
II. Participar ativamente das atividades e iniciativas promovidas pela associação;
III. Zelar pelo patrimônio e pela boa imagem da associação;
IV. Colaborar para o cumprimento dos objetivos da associação;
V. Manter atualizados seus dados cadastrais e de contato junto à associação;
VI. Agir com ética e respeito nas relações com outros associados, com a diretoria e com terceiros;
Artigo 17 – Das penalidades
I. Advertência verbal ou escrita;
II. Suspensão temporária de direitos;
III. Exclusão do quadro de associados.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela diretoria, assegurando o direito de defesa ao associado. Casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria, observando os princípios e objetivos da associação.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio, da Receita e da Despesa, do Exercício Financeiro e do Pessoal. Artigo 18 - Constituem patrimônio da ADECSUL:
I - As patentes em geral, registros, marcas, domínios e direitos autorais que resultarem de suas atividades, resguardados os direitos de eventuais parceiros e empregados, na forma da lei;
II - Seu acervo documental e bibliográfico em geral, peças de arte e artesanato, modelos, maquetes e protótipos;
III - Os bens móveis e imóveis adquiridos para a instalação e execução de suas atividades meio, fins e complementares;
IV - Bens móveis, imóveis, direitos, valores, heranças ou legados livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - As doações consignadas pelos ASSOCIADOS em geral e os FUNDADORES, ou por outras pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer tempo;
VI - Os eventuais saldos dos exercícios financeiros encerrados, bem como outros bens ou valores quaisquer facultados pela legislação aplicável;
Artigo 19 - Constituem recursos financeiros da ADECSUL:
I - As contribuições financeiras em moeda corrente transferidas a título gratuito por seus FUNDADORES, a qualquer tempo, por seus ASSOCIADOS, nos termos do presente ESTATUTO, bem como os resultados das ações e atividades do CSUL - FUNDO SOCIAL CENTRO SUL PARANÁ DE DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL, previsto no Parágrafo 2º do Artigo 8º do presente ESTATUTO.
II - Rendas da exploração de bens e as decorrentes da prestação de serviços a terceiros, inclusive ensino, pesquisa, assistência técnica,consultoria e projeto, desenvolvimento de produtos e processos, orientação pessoal e de grupos, e serviços especializados de informática, computação científica, geoprocessamento e cartografia, dentre outros;
III - Premiações decorrentes da participação em concursos abertos ao público dentro de sua área de competência institucional;
IV - Produtos de operações de crédito, aplicações financeiras em investimentos incentivados, juros e participações societárias em geral;
V - Recursos provenientes de incentivos fiscais nos termos da legislação pertinente, bem como os decorrentes de programas públicos e privados de fomento, inovação, assistência e apoio ao desenvolvimento sócio comunitário,industrial, cultural, científico e tecnológico, dentre outros, ou ao inventor nacional;
VI - Contribuições assumidas em razão de convênios, acordos e contratos em geral, bem como subvenções, auxílios e dotações que lhe forem consignados, assim como dotações regulares ou esporádicas mantidas pelas Municipalidades de sua jurisdição, com base na condição de Utilidade Pública e as devidas ou respectivas Leis de Repasse, observadas sempre a legislação competente;
VII - Mensalidades, taxas e emolumentos em geral, inclusive os decorrentes de atividades de ensino regular, especial, complementar, supletivo, de especialização ou pós-graduação, e de promoção de eventos sociais, culturais e editoriais concernentes aos seus objetivos institucionais;
VIII - Empréstimos,doações e legados, e quaisquer outros recursos que lhe forem destinados ou facultados, observada sempre a legislação aplicável;
Artigo 20 - Os bens em geral, e os recursos de que tratam os Artigos 18 e 19 anteriores, serão administrados integral e exclusivamente em favor dos objetivos da ADECSUL, sendo vedada a distribuição de qualquer parcelade seu patrimônio e de suas rendas a título de lucro ou participação nos resultados.
Artigo 21 - Os bens móveis e imóveis em geral só poderão ser alienados, arrendados, locados, doados ou penhorados, ou o patrimônio onerado,sob autorização do órgão gestor da ADECSUL, ouvido o órgão fiscal.
Artigo 22 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o orçamento para o exercício seguinte deverá ser votado, preferencialmente, até o último dia útil do exercício em curso.
Artigo 23 - O pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem prejuízo de disposições internas complementares estabelecidas a critério do Órgão Gestor da ADECSUL, e perceberá vencimentos estabelecidos com base na moeda corrente do Brasil, mesmo que o empregado atue ou esteja atuando, a serviço da ADECSUL, fora do território brasileiro.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Gestor,Executivo e Fiscal, da Secretaria Geral e das Competências e Obrigações
respectivas.
Artigo 24 - São órgãos de DIREÇÃO da ADECSUL:
I - Como Órgão Deliberativo e Gestor, máximo e soberano, o CONSELHO CURADOR, com um mínimo de nove(9) e um máximo de vinte e uma (21) Cadeiras, a critério do mesmo CONSELHO CURADOR, formado por todos os ASSOCIADOS ditos, a partir de então, ASSOCIADOS CURADORES, e que escolherá, idealmente por consenso, e para mandatos de três (3) anos, os integrantes da DIRETORIA EXECUTIVA da ADECSUL, composta está de um DIRETOR PRESIDENTE, um DIRETOR VICE-PRESIDENTE, um DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, e um DIRETOR DE PROJETOS.
II – Como Órgão Executivo, a DIRETORIA EXECUTIVA, composta nos termos do Item I do presente Artigo;
III - Como Órgão Fiscal, o CONSELHO FISCAL, constituído a critério do CONSELHO CURADOR, por três (3) membros, não cabendo suplência, e com mandatos de três anos, permitidas reconduções sucessivas, sendo vedada sua composição a partir de integrantes do próprio CONSELHO CURADOR.
Parágrafo Primeiro – Os integrantes da DIRETORIA EXECUTIVA não necessariamente terão de ser membros do CONSELHO CURADOR da ADECSUL.
Parágrafo Segundo – Acontecida uma indicação de um nome por parte do CONSELHO CURADOR da ADECSUL para ocupar cargo na DIRETORIA EXECUTIVA ou no CONSELHO FISCAL, ou mesmo no âmbito do próprio CONSELHO CURADOR, a posse é automática ou imediata, mesmo que o indicado não esteja fisicamente presente.
Artigo 25 – A qualquer tempo, havendo vacância em qualquer das Cadeiras do CONSELHO CURADOR, caberá ao mesmo CONSELHO CURADOR indicar, por consenso, substituto para efeito de complementação dos mandatos prejudicados,devendo a RESOLUÇÃO relativa ao fato ser devidamente averbada em Cartório competente.
Parágrafo Único – Os mandatos dos integrantes do CONSELHO CURADOR poderão ser, sucessivamente, por vezes indeterminados, renovados pelo mesmo CONSELHO CURADOR, obedecidas outras determinações eventualmente previstas pelo presente ESTATUTO.
Artigo 26 – São instâncias de caráter técnico-operacional e administrativo, respectivamente:
I - Diretamente vinculadas à DIRETORIA EXECUTIVA da ADECSUL, as SUPERINTENDÊNCIAS, em número máximo de doze (12), dirigidas cada qual por um SUPERINTENDENTE e até dois SUPERINTENDENTES ADJUNTOS, com suas respectivas CÂMARAS SETORIAIS, enquanto órgãos colegiados formados por ASSOCIADOS COLABORADORES e ASSOCIADOS CURADORES da ADECSUL;
II - A SECRETARIA GERAL, formada minimamente por um Secretário Geral e/ou Executivo, um Secretário adjunto, se houver demanda da função, ou ainda, havendo demanda e condições para tal, igualmente por mais um Secretário para Assuntos Jurídico-legais e um Secretário de Comunicação Social e Eventos,todos contratados um a um por tempo indeterminado, a critério do CONSELHO CURADOR, observada sempre a legislação competente e as condições estabelecidas pelo presente ESTATUTO;
Parágrafo Único – Obedecida a legislação aplicável a ADECSUL poderá ser alvo, sem ônus, de lotação de servidores das administrações direta ou indireta de qualquer das municipalidades integrantes de sua jurisdição, ou mesmo do Estado do Paraná ou da União, nesses casos se domiciliados na região,colocados a seu serviço por tempo indeterminado, ou sob prazo especificado no ato jurídico-legal correspondente.
Artigo 27 - Na impossibilidade econômico-financeira paracontratação, ou não havendo sido ainda contratada a SECRETARIA GERAL da ADECSUL, bem como os SUPERINTENDENTES e seus respectivos SUPERINTENDENTES ADJUNTOS, responderão pelas suas competências e pelas competências individuais previstas para os mesmos, em caráter voluntário, nomes livremente indicados pelo CONSELHO CURADOR, não cabendo aos ocupantes das funções, por essa razão,vínculo empregatício ou direito a qualquer vencimento ou ajuda de custo — sem prejuízo do ressarcimento de despesas devidamente autorizadas — devendo as referidas indicações, sob a condição de TITULARES INTERINOS (sem vínculo empregatício), constar de RESOLUÇÃO específica para efeito de averbação em cartório competente.
Artigo 28 – Os ASSOCIADOS CURADORES e os cargos previstos na DIRETORIA EXECUTIVA, bem como as de membros do CONSELHO FISCAL da ADECSUL, não são remuneráveis, a qualquer título e sob qualquer expediente ou pretexto, não cabendo a seus ocupantes, entretanto, a obrigação de honrar despesas referentes ou decorrentes do exercício dos cargos e funções em questão, observado o que nesse sentido dispõem a lei, as RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR e o REGIMENTO INTERNO da ADECSUL, se houver, sem prejuízo, naturalmente, de atos voluntários nesse sentido.
Artigo 29 - Todos os ocupantes de cargos e funções na ADECSUL,entre as remuneradas e as não remuneradas, deverão necessariamente ter residência e domicílio no âmbito da jurisdição funcional a ADECSUL.
Artigo 30 - São prerrogativas do CONSELHO CURADOR da ADECSUL,sempre sob a presidência do DIRETOR PRESIDENTE:
I - Zelar pelo desenvolvimento dos objetivos institucionais,respeitadas as finalidades maiores e as diretrizes essenciais que norteiam a ADECSUL, nos termos do presente ESTATUTO;
II – Trabalhar integradamente, sob a Presidência do DIRETOR PRESIDENTE, pelo criativo provimento das condições gerais e dos recursos econômico-financeiros para o sadio e contínuo desenvolvimento e plena realização dos programas, projetos e atividades da ADECSUL. III - estabelecer diretrizes para o plano de contas, propor, aprovar e acompanhar a execução das programações orçamentárias gerais e setoriais, os planos anuais de trabalho, e ainda dispor sobre o quadro de pessoal, cargos e lotações, contratações e dispensas, remunerações e salários, estrutura administrativa e quadro de competências específicas, observado o que reza o presente ESTATUTO;
IV – Fixar as demais competências e seus desdobramentos no plano administrativo para a DIRETORIA EXECUTIVA como um todo e para cada um dos cargos que encerra, bem como para os titulares da SECRETARIA GERAL e das SUPERINTENDÊNCIAS.
V - Examinar e, se for o caso, aprovar as prestações de contas anuais, nesse caso acompanhadas de parecer prévio do CONSELHO FISCAL, bem como os relatórios setoriais de atividades e as solicitações de remanejamentos orçamentários que lhe forem propostas pelo DIRETOR PRESIDENTE;
VI - Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens,bem como sobre os procedimentos internos e externos da ADECSUL;
VII - Acompanhar, avaliar e, quando entender necessário,reorientar os procedimentos técnico operacionais da SECRETARIA GERAL e das SUPERINTENDÊNCIAS da ADECSUL, bem como, igualmente, do FUNDO SOCIAL CENTRO SUL PARANÁ DE DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL – CSUL;
VIII - Modificar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, o presente ESTATUTO, ouvidos o CONSELHO FISCAL e, se houver, nesse caso em caráter informal, as equipes técnico-científica, docente e administrativa da ADECSUL sem, contudo, comprometer a essência dos conteúdos firmados nos Artigos 6°, 7° e 8° do presente ESTATUTO;
IX - Indicar, eventualmente entre seus próprios membros, para mandatos individuais de três (3) anos, sempre que possível mediante consenso,os nomes para ocupar os cargos da DIRETORIA EXECUTIVA da ADECSUL, os nomes que integram o CONSELHO FISCAL, bem como os nomes a serem contratados para a SECRETARIA GERAL e as SUPERINTENDÊNCIAS, nos termos do presente ESTATUTO;
X - Zelar, quando decidir nesse sentido, pela estruturação,desenvolvimento e pleno funcionamento do FUNDO SOCIAL CENTRO SUL PARANÁ DEDESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL - CSUL previsto no Artigo 8º deste ESTATUTO;
XI – Convocar ordinariamente a cada três (3) anos, ou excepcionalmente quando entender necessário, a ASSEMBLEIA GERAL de todos os ASSOCIADOS da ADECSUL tendo como pauta mínima a renovação total ou parcial dos mandatos dos membros do CONSELHO CURADOR da ADECSUL, ou mediante consenso, ou mediante voto aberto e decisões por maioria simples, em primeira e única convocação. A convocação da Assembleia far-se-á na forma do Estatuto,garantindo a 1/5 dos associados o direito de promove-la. É garantido ao Conselho, por convocação de seu Presidente, bem como a 1/5 (um quinto) dos Associados, o direito de promover a realização de Assembleia Geral Extraordinária, observando as exigências estatutárias.
XII – Representar interna e externamente, para todos os efeitos, o QUADRO DE ASSOCIADOS da ADECSUL; e,
XIII - Outras competências previstas ao longo deste ESTATUTO e as que um REGIMENTO INTERNO vier a explicitar por desdobramentos das disposições do presente Artigo 30, obedecidas em qualquer caso às disposições legais pertinentes e, em especial, o que determina o Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Primeiro - As reuniões do CONSELHO CURADOR serão denominadas SESSÕES, ORDINÁRIAS ou EXTRAORDINÁRIAS, conforme o caso, datadas enumeradas separadamente e em ordem crescente, enquanto suas decisões serão consignadas, preferencialmente, na forma de RESOLUÇÕES, igualmente elas numeradas e datadas, devendo cada uma delas contemplar, sempre que possível, um só tema.
Parágrafo Segundo – As Cadeiras do CONSELHO CURADOR serão em número mínimo de NOVE (09) e máximo de VINTE E UMA (21), cabendo ao mesmo CONSELHO CURADOR mantê-las devidamente preenchidas ao longo de mandatos de TRÊS(3) ANOS.
Parágrafo Terceiro – A ASSEMBLEIA GERAL de todos os ASSOCIADOS da ADECSUL constitui se instância CONSULTIVA, podendo ser acionada, ou pelo CONSELHO CURADOR, ou pela DIRETORIA, ou mesmo pelo CONSELHO FISCAL, sempre que uma demanda se mostrar suficientemente importante para a atuação em geral, a continuidade ou, eventualmente, a extinção da ADECSUL, passando a ser DELIBERATIVA, no entanto, no caso da ADECSUL se encontrar, por qualquer razão,acéfala, ou sob decisão de extinção tomada pelo CONSELHO CURADOR nos termos do presente ESTATUTO, quando lhe caberá a palavra final sobre tal decisão.
Parágrafo Quarto – Constitui prerrogativa ordinária do CONSELHO CURADOR representar a totalidade dos ASSOCIADOS da ADECSUL.
Artigo 31 - Os quóruns das SESSÕES ORDINÁRIAS do CONSELHO CURADOR serão aferidos em primeira e em segunda convocação, está uma hora depois da primeira, devendo ser, para efeito de suas instalações, de dois terços (2/3) no primeiro caso e em qualquer número no segundo caso, observadas as excepcionalidades a esta regra previstas no presente ESTATUTO, devendo as decisões ser tomadas, se não por consenso, com base no que decidir a maioria absoluta dos presentes.
Parágrafo Único – Havendo impeditivos ou mesmo consenso a respeito, as decisões da DIRETORIA, do CONSELHO CURADOR e da ASSEMBLEIA GERAL poderão ser tomadas via Internet ou Conferência Virtual, sem prejuízo da elaboração da ATA respectiva e, nesse caso, do recolhimento das ASSINATURAS de todos os Membros do CONSELHO CURADOR e da DIRETORIA da ADECSUL, salvo dos que,eventualmente, esteja, fora do País.
Artigo 32 - Nas decisões relativas à destituição de qualquer dos ocupantes de cargo na DIRETORIA EXECUTIVA, no CONSELHO FISCAL, ou nas funções previstas para a SECRETARIA GERAL e nas SUPERINTENDÊNCIAS, assim como nas relativas às ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS, será exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos membros presentes, e necessariamente no contexto de SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS especialmente convocadas para tais providências, em primeira e única convocação, devendo ser de quatro quintos (4/5) o quórum mínimo para a instalação das mesmas.
Artigo 33 – Não se estabelecendo o QUÓRUM MÍNIMO a que se refere o Artigo 31 anterior após a segunda convocação, necessariamente em datas distintas, as deliberações poderão se dar por maioria simples na terceira convocação.
Parágrafo Primeiro – Será considerada vaga uma Cadeira no CONSELHO CURADOR da ADECSUL:
I – Por morte do ASSOCIADO CURADOR;
II – Por livre renúncia, justificada ou não, desde que comunicada à DIRETORIA EXECUTIVA;
III – Por reconhecida ausência e insistente omissão de um dado CONSELHEIRO, prejudicando suas responsabilidades perante o CONSELHO CURADOR, a critério do mesmo CONSELHO CURADOR;
IV – Por comunicado subscrito pela totalidade dos integrantes do CONSELHO CURADOR, cujo número devotos a favor da vacância compulsória em questão for igual ou maior do que dois terços das cadeiras ativas do CONSELHO CURADOR, igualmente sempre que os propósitos, os fins ou os meios ou a imagem pública da ADECSUL estiverem sendo gravemente prejudicados por um ou mais CONSELHEIROS, a critério do próprio CONSELHO CURADOR.
Parágrafo Segundo - Caberá ao próprio CONSELHO CURADOR estabelecer os critérios e os procedimentos para a realização de SESSÕES ORDINÁRIAS VIRTUAIS, sem prejuízo da elaboração da ATA respectiva e sua devida averbação no cartório competente, devendo a mesma, de qualquer forma, ser assinada no mínimo pela totalidade da DIRETORIA EXECUTIVA que, para constar, arquivará os votos, recolhidos via e-mail (correspondência eletrônica) devidamente impressos.
Parágrafo Terceiro – A perda da condição de ASSOCIADO CURADOR não implicará, necessariamente, na exclusão da Pessoa Física em questão do Quadro de Associados da ADECSUL onde, a critério do CONSELHO CURADOR, o mesmo poderá responder por uma condição alternativa, entre as modalidades previstas pelo presente ESTATUTO.
Parágrafo Quarto – Os representantes de PESSOAS JURÍDICAS associadas poderão ser concomitantemente ASSOCIADO Pessoa Física, cabendo ao mesmo, quando a oportunidade se fizer presente, a prerrogativa do exercício devoto em separado.
Artigo 34 - São prerrogativas do DIRETOR PRESIDENTE da ADECSUL
I - Representar, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, a ADECSUL - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO CENTRO SUL DO ESTADO DO PARANÁ;
II - Delegar, mediante procuração particular averbada em cartório competente, parte de suas atribuições a terceiros, por tempo determinado, sem direito a substabelecimento, bem como indicar nomes substitutos para ocupar interinamente função eventual, temporária ou circunstancialmente vaga no CONSELHO FISCAL, na DIRETORIA EXECUTIVA, na SECRETARIA GERAL e nas SUPERINTENDÊNCIAS, "Ad Referendum" do CONSELHO CURADOR;
III - Coordenar iniciativas internas que visem à elaboração de propostas de alterações de ordem programática, orçamentárias, salariais, regimentais e estatutárias, dentre outras, bem como presidir, e vier a ser constituído, o Conselho Editorial da ADECSUL;
IV - Propor à consideração do CONSELHO CURADOR a concessão de BENEMERÊNCIA — Título de ASSOCIADO BENEMÉRITO - a pessoas físicas por relevantes serviços prestados diretamente à ADECSUL, ou de HONORABILIDADE - Título de ASSOCIADO HONORÁRIO — a pessoas físicas por força de sua exemplar dedicação atemas ou áreas contempladas pelos interesses institucionais da ADECSUL no âmbito interno ou externo à jurisdição funcional da ADECSUL;
V - Convocar, extraordinariamente a qualquer tempo e ordinariamente a cada ano, mediante simples expediente interno contendo a pautados assuntos a ser tratada, obedecida uma antecedência mínima de dez (10) dias úteis, o CONSELHO CURADOR da ADECSUL, conjunta ou separadamente, bem como presidir suas SESSÕES;
VI - Outras competências exclusivas que vierem a ser estabelecidas a critério do CONSELHO CURADOR, desde que não venham em prejuízo do que reza o presente ESTATUTO, observadas sempre e em qualquer caso, as disposições da legislação pertinente às entidades instituídas para fins não econômicos (sem fins lucrativos).
Artigo 35 - No seu impedimento o DIRETOR PRESIDENTE será substituído pelo DIRETOR VICE PRESIDENTE, e este pelo SECRETÁRIO GERAL ou,eventualmente, havendo a necessidade, por qualquer dos membros do CONSELHO CURADOR, a critério deste mesmo CONSELHO CURADOR.
Artigo 36 - É de competência conjunta do DIRETOR PRESIDENTE e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da ADECSUL:
I - Com base em RESOLUÇÃO do CONSELHO CURADOR, renunciar a direitos, compromissar, hipotecar, empenhar, arrendar, contrair empréstimos,locar ou, de qualquer modo, adquirir, alienar e onerar os bens da ADECSUL;
II - Observada a legislação pertinente, contratar e dispensar pessoal, obedecidas, ainda, as disposições deste ESTATUTO, do REGIMENTO INTERNO, se houver, e as RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR que forem relativas à matéria;
III - Abrir, encerrar, transferir e movimentar contas-correntes bancárias e de poupança que se fizerem necessárias, em qualquer banco brasileiro ou estrangeiro reconhecido no Brasil, receber e emitir ordens de crédito e de pagamento, emitir, endossar e avalizar títulos de crédito em geral, inclusive cheques, no interesse econômico-financeiro, administrativo e contábil, fiscal, tributário, previdenciário, patrimonial, e o que mais couber, da ADECSUL;
IV - Autorizar terceiros junto às agências oficiais de Correios e Telégrafos a proceder à locação de Caixas Postais, bem como deliberar sobredomínios, hospedagem de domínios e endereços eletrônicos junto aos órgãos e empresas competentes no campo da Internet, a rede mundial de computadores;
V - Outras competências que venham a ser definidas a critério do CONSELHO CURADOR como de competência conjunta do DIRETOR PRESIDENTE e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da ADECSUL.
Parágrafo Único - Ordinariamente, o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS poderá ser substituído regularmente pelo SECRETÁRIO GERAL da ADECSUL, assinando conjuntamente com o DIRETOR PRESIDENTE, tendo em vista as atribuições previstas no caput do presente Artigo 34 e seus respectivos parágrafos.
CAPÍTULO VII
Das competências da DIRETORIA EXECUTIVA como um todo
Artigo 37 - São competências da DIRETORIA EXECUTIVA, sempre sob a presidência do DIRETOR PRESIDENTE:
I - Subsidiar a elaboração dos planos e programas da ADECSUL,inclusive os orçamentários, de política de pessoal, obras, estudos e pesquisas,de produção, e o que mais couber, no interesse do CONSELHO CURADOR, paradefinições e deliberações;
II - Gerenciar os setores de pesquisa e desenvolvimento; projetos e serviços; almoxarifado; manutenção e controle; produção; computação científica e processamento de dados; recursos humanos; financeiro e contábil; de abastecimento, transportes e comunicações; ensino e extensão; da educação,saúde, bem estar social e segurança do trabalho, ou o que mais couber,observada a estrutura interna que vier a ser criada pelo CONSELHO CURADOR, em consonância com o que determina o presente ESTATUTO;
III - Manter o DIRETOR PRESIDENTE permanentemente informado sobre a evolução das diversas atividades em curso na ADECSUL, bem como preparar e enviar com a periodicidade que vier a ser administrativamente fixada,relatórios setoriais, avaliações e resultados de ensaios, testes, estudos e levantamentos, desenhos e modelos, amostragens, registros cine-áudio-visuais,estatísticas, e o que mais couber, ou lhe for solicitado, formal ou informalmente, por quem de direito;
IV - Admitir novos ASSOCIADOS ou o cancelamento de uma filiação quando a pessoa física em questão, por qualquer razão ou motivo, afastar-se voluntariamente das diretrizes preconizadas pela ADECSUL;
V - Propor, a qualquer tempo, com base nas sucessivas RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR, o REGIMENTO INTERNO da ADECSUL;
VI - Responder por outras competências ou tarefas específicas,ordinárias ou extraordinárias, que o DIRETOR PRESIDENTE, no cumprimento de suas respectivas prerrogativas, ou o CONSELHO CURADOR, direta ou indiretamente, lhe confiarem.
CAPÍTULO VIII
Das competências do CONSELHO FISCAL
Artigo 38 - São competências do CONSELHO FISCAL:
I - Fiscalizar as contas da ADECSUL e emitir parecer prévio sobre as mesmas tendo em vista, particularmente, o Item V do Artigo 30 do presente ESTATUTO;
II - Acompanhar o lavramento das ATAS e demais OCORRÊNCIAS noLivro próprio, a guarda e a integridade dos documentos constitutivos e contábeis da ADECSUL, dentre outros de significativa importância, inclusive os de valor artístico, afetivo e histórico;
III - Fiscalizar o exercício dos mandatos e os processos de indicação de nomes para as funções, as interinidades, os impedimentos, os afastamentos a qualquer título e a admissão e dispensa de pessoal, bem como o cumprimento das obrigações patronais em geral, por parte da ADECSUL;
IV - Manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e a aceitação de doações com encargos;
V - Zelar pelo cumprimento deste ESTATUTO, do REGIMENTO INTERNO,das RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR e da ASSEMBLEIA GERAL, bem como fazer observados,ao longo da existência da ADECSUL, os princípios e objetivos que nortearam sua criação;
VI - Arbitrar nos casos de conflitos internos ou nos exames de casos individuais, de grupos ou de ASSOCIADOS cujos procedimentos,comportamentos, práticas ou hábitos não se mostrarem condizentes com os superiores propósitos da ADECSUL, podendo expedir ADVERTÊNCIAS ou inaugurar processos de EXCLUSÃO de ASSOCIADO, podendo, inclusive, se entender cabível, convocar extraordinariamente o CONSELHO CURADOR para o exame da questão,garantindo às partes amplas oportunidades de defesa, observados este ESTATUTO,as RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR que forem relativas à matéria, e o REGIMENTO INTERNO, se houver.
VII - as demais competências previstas no presente ESTATUTO e as que, a critério do CONSELHO CURADOR, vierem a ser especificadas.
CAPÍTULO IX
Da suspensão ou encerramento das atividades e da destinação do patrimônio nesta eventualidade
Artigo 39 - Por falta objetiva de condições econômico-financeiras ou de pessoal, ou mesmo de interessados efetivamente comprometidos, seja por motivos exógenos maiores, ou ainda diante do reconhecimento interno da impraticabilidade dos objetivos sociais, ou da manutenção de seu ideário, a pessoa jurídica da ADECSUL poderá ser dissolvida observado o que a propósito determina este ESTATUTO.
Artigo 40 - Extinta a ADECSUL, o remanescente de seu patrimônio líquido será revertido em favor de uma ou mais entidades para fins não econômicos, na forma da lei, entre assistenciais ou filantrópicas,educacionais, técnico-científicas, culturais, de defesa civil ou de ajuda humanitária, ou mesmo a instituições municipais, estaduais ou federais de fins idênticos ou semelhantes, a critério de seu Órgão Gestor.
Artigo 41 - A decisão pela dissolução da ADECSUL, ou pela paralisação por tempo indeterminado de suas atividades, é prerrogativa exclusiva do CONSELHO CURADOR que, para tal, deverá reunir se em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA e, verificada a presença física de pelo menos quatro quintos(4/5) dos seus membros em efetivo exercício, ou de seus representantes legais,decidir nesse sentido por maioria absoluta de votos, em primeira e única convocação.
Parágrafo Único – A prerrogativa a que se refere o Caput do presente Artigo 41, a critério do CONSELHO CURADOR, poderá ser transferido para a ASSEMBLEIA GERAL da ADECSUL, cabendo a esta, de qualquer forma, neste caso,dar a palavra final sobre a decisão em questão.
CAPÍTULO X
Do Regimento Interno e das Disposições Gerais, Finais e Transitórias.
Artigo 42 – Ficam criadas, a partir desta data, por um lado dando prosseguimento aos trabalhos em curso e, por outro lado, abrindo novas frentes de atuação institucional participativa, as seguintes SUPERINTENDÊNCIAS e respectivas CÂMARAS SETORIAIS:
I – Superintendência de Turismo e respectiva CÂMARA SETORIAL DE TURISMO;
II – Superintendência de Educação Geral para a Cidadania e Cultura respectiva CÂMARA SETORIAL EDUCAÇÃO GERAL PARA A CIDADANIA E CULTURA;
III – Superintendência de Ecologia, Meio Ambiente e Desenvolvimento Local Sustentável e respectiva CÂMARA SETORIAL DE ECOLOGIA,MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL;
IV – Superintendência de Defesa Civil e Ajuda Humanitária e respectiva CÂMARA SETORIAL DE DEFESA CIVIL E AJUDA HUMANITÁRIA;
V – Superintendência de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo Rural e respectiva CÂMARA SETORIAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E COOPERATIVISMO RURAL;
VI – Superintendência de Inovação Tecnológica e Apoio às Micro,Pequenas e Médias Empresas e respectiva CÂMARA SETORIAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS;
VII – Superintendência de Saúde Integral, Terapias Complementares e Alimentação Natural e respectiva CÂMARA DE SAÚDE INTEGRAL, TERAPIAS COMPLEMENTARES E ALIMENTAÇÃO NATURAL.
Parágrafo Primeiro – A CÂMARA SETORIAL DE TURISMO, por força de reconhecimento do Governo do Estado do Paraná, através de sua então SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO — responderá, por tempo indeterminado, pela INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA REGIONAL DE TURISMO (IGR) no âmbito da Região Turística “TERRA DOS PINHEIRAIS” (Centro Sul do Estado do Paraná),nos termos das definições e práticas operacionais relativas ao programa em questão nas esferas Estadual e Federal.
Parágrafo Segundo – A critério da respectiva SUPERINTENDÊNCIA, as Câmaras Setoriais poderão reunir-se de modo aberto ao público em geral ou de modo reservado, sem prejuízo, em qualquer dos casos, de que convidados especiais, pessoas físicas ou jurídicas, possam integrar a plenária ou compor a mesa de expositores ou debatedores, bem como reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Setoriais.
Parágrafo Terceiro – Fica criado a Prêmio “PERSONALIDADE DESTAQUE TERRA DOS PINHEIRAIS” com o objetivo de homenagear as personalidades que se destacaram por sua atuação regional, evidenciando a cultura, o turismo, a história, a inovação e demais áreas no âmbito da região da TERRA DOS PINHEIRAIS, englobadas pelas Superintendências Temáticas/Câmaras Setoriais da ADECSUL.
Artigo 43 - As omissões do presente ESTATUTO serão dirimidas pelo CONSELHO CURADOR, a qualquer tempo, observada em qualquer caso a legislação competente e, em particular, o Código Civil Brasileiro vigente e a legislação pertinente ao Terceiro Setor.
Parágrafo Único – Visando, quando for o caso, consolidar num único documento uma série de RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR, este buscará, a partir de proposta da DIRETORIA EXECUTIVA, consolidar, aprovar e colocar em vigência um REGIMENTO INTERNO da ADECSUL, podendo reformá-lo, no todo ou em parte,sempre que entender cabível, necessário ou oportuno.
Artigo 44 - O presente ESTATUTO é versão substitutiva integral de número SEIS (VI), aprovada em Irati (PR) aos 15 de setembro de 2022 na sede da ADECSUL, edifício da ACIAI, em sessão conjunta de caráter Ordinário e Extraordinário, em substituição à de número cinco (V) realizada em 02 de setembro de 2019 na sede da AMCESPAR, em substituição a de número quatro (IV) realizada em 31 de agosto de 2018 em Irati, que por sua vez aprovada foi em substituição a de número três (III) de 23 de setembro de 2016, em relação à que foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada aos 30 de junho de 2009 (tida como Versão II), na cidade de Rio Azul (PR), Comarca de Rebouças, onde tinha sede, e que por sua vez foi versão substitutiva integral da Versão I original aprovada por ocasião da FUNDAÇÃO da ADECSUL, estando, portanto, está presente versão de número SETE(VII), desde esta data, 16 de janeiro de 2025, aprovada em Irati (PR) pelo CONSELHO CURADOR da ADECSUL, quando passou a ser devidamente vigente, para todos os efeitos legais, sem prejuízo dos procedimentos cabíveis tendo em vista os registros e as averbações pertinentes nos Cartórios competentes, na forma da Lei.///